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João Alcântara de Almeida (*)


 Código de Processo Civil, Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, também disciplina sobre a pessoa do perito e em relação à perícia. Dentre seus artigos, o artigo 145 enuncia que: “Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito, segundo o disposto no art. 421”. Em seu § 1º do mesmo artigo, traz que: “Os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente, respeitado o disposto no capítulo Vl, seção Vll, deste Código”. No artigo 427, do mesmo codex, está explicitado que “O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem sobre as questões de fato pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes”.

 
É sabido que uma pendenga judicial, por mais simples que seja a causa de pedir, quando depende de prova pericial, seu trâmite pode perdurar por longo período de tempo, especialmente porque o caminho a ser percorrido até a realização da perícia é muito “traumático”, a saber: 1º) o juiz vai depender de uma boa análise para encontrar um perito de sua confiança para designá-lo à realização dos trabalhos periciais; 2º) qualquer parte no processo, dependendo do fato e do profissional nomeado pelo juiz, pode ainda impugna-lo, e daí, com certeza, haverá um tempo maior de ociosidade; 3º) cada parte, ainda, na tentativa de buscar extrair o máximo do resultado pericial, poderá apresentar seus quesitos, mas em muitas vezes em sentido protelatório, sempre na expectativa de que o perito não o responda com completude, a fim de oportunamente poder impugnar o laudo e desmerecer o trabalho pericial por completo; 4º) geralmente, o perito judicial cobra honorários muito acima do que se fosse um trabalho em igual condições feito de forma não oficial (por requisição judicial); 5º) dificilmente há negociação em condições vantajosas para o cliente que necessita da perícia, pois que geralmente o pagamento dos honorários é feito antecipadamente, ainda sem saber qual o resultado que ora advirá, se favorável ou não. Enfim, poderia traçar aqui uma série de consequências negativas quando se chega o momento da necessidade de prova pericial judicial, por entender o juízo que o processo não está devidamente instruído para que o mesmo possa decidir a questão.

 

Por todo o exposto no parágrafo anterior, é que entendo que o momento propício à parte que queira dar uma celeridade ao feito, pondo fim à questão em um tempo menor, é apresentando um parecer técnico acerca da causa debendi, seja conjuntamente com o pedido inicial ou até mesmo com a peça contestatória, se no caso. Por óbvio que se deve buscar apoio de profissional qualificado e capaz. Assim, em se realizando um trabalho eficaz, certamente o juiz condutor do feito perceberá o valor de seu conteúdo e decidirá, também, amparado no resultado que ali se apresenta. É sintomático que a outra parte irá, dentro das condições processuais, buscar meios para invalidar o trabalho que a outra parte apresentou. Entretanto, se o trabalho tiver calcado em provas consistentes, de imediato o juiz irá perceber que os argumentos apresentados para invalidar o trabalho apresentado são refutáveis e decidirá dentro dos equânimes da lei.

 

Por consequência, a apresentação de um parecer técnico, nos termos acima, em muito poderá trazer vantagens à parte que o apresenta, e, com isso, certamente evitará a nomeação de perito judicial para determinado fim, e, em contrapartida, as condições negativas aventadas no segundo parágrafo.

 

Percebe-se que a cultura dos advogados, principalmente dos iniciantes, ainda por desconhecerem os meandros jurídicos práticos, deixa muito a desejar da prática salutar do direito, qual seja, que um processo percorra um caminho menos penoso e num espaço de tempo proveitoso e eficaz, sem percalços. Entretanto, somente com um aprofundado planejamento de causas e efeitos é que essa condição poderá se tornar uma praxe de resultado satisfatório. 

      

(*) Na área específica: Bacharel em Ciências Contábeis. Pós-graduado em Contabilidade Gerencial. Perito-contador. Servidor do Poder Judiciário de MS. Acadêmico do Curso de Direito da UNIGRAN