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PARTE  I

“LEGISLAÇÃO AGRÁRIA: SONHO OU ESPERANÇA"

  
1. Introdução


1.1. Distribuição e legalização da Terra.

 
A estrutura da posse e uso da terra entre 1945 e 1964 era formada pela concentração fundiária herdada de mais de 300 anos de escravismo colonial, e que até hoje ainda continua  com esse processo de concentração e ampliação das propriedades rurais, e a conseqüente expulsão do trabalhador rural, apesar de todos os esforços e lutas para inversão e fixação do homem no campo.

 
Em 1950, com o surgimento de organizações e ligas camponesas, de sindicatos rurais, além da atuação da Igreja Católica e do Partido Comunista, as lutas camponesas no Brasil começaram a se organizar, formando um movimento  que tinha como objetivo maior a justiça social no campo e a reforma agrária, cujo movimento assumiu grandes proporções no início da década de 1960, tendo sido esse movimento aniquilado pelo regime militar instalado em 1964.


Nesse período os governantes como forma de apaziguar os camponeses e tranqüilizar os fazendeiros, pondo fim aos movimentos sociais do campo, criaram o Estatuto da terra e fizeram ainda a promessa de implantar a reforma agrária.


O Estatuto da Terra estabelecia duas metas principais, que eram a execução da reforma agrária e o desenvolvimento da agricultura.
 

Os anos se passaram e até hoje a única meta que foi atingida e de forma a dar retorno, principalmente em se tratando de capitalismo, foi o desenvolvimento rápido da agricultura, mediante fornecimento de subsídios ao proprietário rural.

 
Entre estes subsídios podemos destacar o financiamento da agricultura, durante o fim da década de 60 e a década de 70. 

 
Neste período o governo brasileiro, como forma de alavancar a agricultura brasileira e o fortalecimento da agroindústria, cria formas de incentivos, entre estes a abertura dos créditos agrícolas que passam a financiar as produções, modernizando assim os latifúndios. 

 
1.2. A Modernização dos Latifundios

 
Em oposto da divisão da propriedade rural, o capitalismo impulsionado, promoveu a modernização dos latifúndios, mediante alocação de recursos, através de créditos rurais subsidiados e em abundancia, fazendo com que a economia brasileira crescesse de forma urbanizada e industrializada, cabendo aqui nosso questionamento em até que ponto o país cresceu em desenvolvimento humano?

 
Sem necessidade de fazer a divisão da propriedade, dando a posse da terra ao trabalhador ou ainda sem atenção ao mercado interno rural, o país rapidamente se urbanizou e se industrializou, gerando a formação de grandes núcleos urbanos, sem estruturas, sem saneamento básico, criando uma nova forma de divisão internacional do trabalho, gerando o mundo globalizado.
 

Com o crescimento da agroindústria, e com o aporte de recursos destinados ao desenvolvimento principalmente das rodovias, além de outras grandes obras executadas pelo governo, como a construção de Brasília, abertura da Trans-amazônica, entre outras obras; foi acalentada a vontade do camponês de ter seu pedaço de terra, pois em troca da terra era colocado as agroindústrias que arregimentavam trabalhadores desqualificados de profissões, para ingressar as suas fileiras de trabalho. 
 

Neste período tivemos o surgimento das multinacionais petroquímicas que forneciam adubos, inseticidas e fungicidas para a agricultura, cujo capital de giro vinha dos próprios incentivos dados aos agricultores, ou seja no momento do levantamento de valores financiados junto as instituições de crédito estes se obrigavam a destinarem parte destas verbas a compra dos produtos fabricados por estas indústrias.
 

Com o esquecimento e abandono de se fazer a reforma agrária, permaneceu muita terra na mão de poucos e muita gente com pouca ou quase sem nenhuma terra, criando assim um problema social, gerando a injustiça e a miséria que existe no campo, devido a má distribuição das terras.     
      
  
1.3. Princípios do Estatuto da Terra.

 
O Estatuto da terra tinha como princípios e definições regular direitos e obrigações concernentes a propriedade rural, tendo como fins a execução da reforma agrária e a promoção de uma política agrícola, sendo que esta última alcançou o seu objetivo, como explicitado no art. 1º, caput, da  lei 4.504/64, promulgada pelo então Presidente da República, General Castelo Branco.Veja que esta proposta de democratização da terra, tinha entre outros fins a regularização fundiária no país, coisa que não aconteceu, porém não se pode negar o alcance do desenvolvimento de nossa agricultura, com o cumprimento do §º do art. 1º do mesmo estatuto.
 

O art. 2º assegurava a todos a oportunidade de acesso à propriedade da terra, condicionada pela sua função social, coisa que não se viu acontecer no período em que este estatuto esteve em vigor, necessitando que tal preceito fosse inserido em nossa Carta Magna.


Ainda no art. 2º do referido estatuto, prescrevia que o Poder Público tinha como dever promover e criar condições de acesso do trabalhador rural á propriedade da terra, e ainda estabelecendo que de preferência nas regiões onde o trabalhador habitasse ou em zonas ajustadas na forma da lei. 

 
Também dizia que era dever do poder público zelar pela função social da propriedade, o que não se viu durante aquele período, ou ao contrário, viu-se agigantar-se os latifúndios em todas as regiões do Brasil e até patrocinada pelo poder público. 

 
O Estatuto, assegurava as populações indígenas o direito à posse das terras que ocupavam ou que fossem a eles atribuídas, e em acordo a legislação especial que disciplinava o regime tutelar a que estes estavam sujeitos.


Também conceituava o que era Latifúndio, empresa rural, parceleiro, cooperativas integral de reforma agrária, esta não existiu, e  colonização.

 
Por outro lado não considerava  latifúndio,  o imóvel rural, qualquer que seja a sua dimensão, cujas características recomendem, sob o ponto de vista técnico e econômico, a exploração florestal racionalmente realizada, mediante planejamento adequado; também não considerava latifúndio o imóvel rural, ainda que de domínio particular, cujo objetivo de preservação florestal ou de outros recursos naturais haja sido reconhecido para fins de tombamento, pelo órgão competente da administração pública.
 

O Capítulo II de referido Estatuto, previa cooperação através de convênios ou acordos entre União, Estados e Municípios,  para fins de implantação da reforma agrária, inclusive previa delegações de poderes, para  cadastramento, vistorias e avaliações de propriedades rurais situadas no seu território, bem como outras atribuições relativas à execução do Programa Nacional de Reforma Agrária.
 

2. A Reforma Agrária

 
2.1. A Previsão do Estatuto


Vejam que O Estatuto da terra previa e dava toda a oportunidade ao país para realizar a reforma agrária, porém faltou a vontade política do governante em  fazê-la.

O Estatuto também prevê que fosse dado prioridade para fins da reforma agrária o uso das terras públicas elencadas no art. 9º assim descrito:

 
I - as de propriedade da União que não tenham outra destinação específica;

 
II - as reservadas pelo Poder Público para serviços ou obras de qualquer natureza, ressalvadas as pertinentes à segurança nacional, desde que o órgão competente considere sua utilização econômica compatível com a atividade principal, sob a forma de exploração agrícola;

 
III - as devolutas da União, dos Estados e dos Municípios.

E ainda o § 1º do art. 10, do Estatuto, de forma imperativa diz que somente se admitirá a existência de imóveis rurais de propriedade pública, com objetivos diversos dos previstos neste artigo, em caráter transitório, desde que não haja viabilidade de transferi-los para a propriedade privada.

 
O art. 11 de referido Estatuto designa incumbência ao INCRA - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária poderes de representação da União, para promover à discriminação das terras devolutas federais, restabelecida a instância administrativa disciplinada pelo Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946 e com autoridade para reconhecer as posses legítimas manifestadas através de cultura efetiva e morada habitual, bem como para incorporar ao patrimônio público as terras devolutas federais ilegalmente ocupadas e as que se encontrarem desocupadas. 

 
Os arts. 12 ao 15, do Estatuto, assegura que o uso da terra era acondicionado ao bem-estar coletivo, previsto na constituição, com a finalidade de promover a função social, e também ditava a finalidade da reforma agrária, em estabelecer relações entre o homem, a propriedade rural e o uso da terra, para a promoção social, bem estar do trabalhador e o desenvolvimento do país.


2.2. Forma de Acesso a Terra


O art. 17 do Estatuto, elenca a forma de acesso a propriedade rural, pela distribuição ou redistribuição de terras, mediante as seguintes:
 

a) desapropriação por interesse social;

b) doação;

c) compra e venda;

d) arrecadação dos bens vagos;

e) reversão à posse (VETADO) do Poder Público de terras de sua propriedade, indevidamente ocupadas e exploradas, a qualquer título, por terceiros;

f) herança ou legado.
 

Dizia também em seu art. 18, que a desapropriação por interesse social tinha por finalidade:

 
a) condicionar o uso da terra a sua função social;

b) promover a justa e adequada distribuição da propriedade;

c) obrigar a exploração racional da terra;

d) permitir a recuperação social e econômica de regiões;

e) estimular pesquisas pioneiras, experimentação, demonstração e assistência técnica;

f) efetuar obras de renovação, melhoria e valorização dos recursos naturais;

g) incrementar a eletrificação e a industrialização no meio rural;

h) facultar a criação de áreas de proteção à fauna, à flora ou a outros recursos naturais, a fim de preservá-los de atividades predatórias.

 
O art. 20, do Estatuto, descreveu que as desapropriações a serem realizadas pelo Poder Público, nas áreas prioritárias, recairiam sobre:

 
I - os minifúndios e latifúndios;
 

II - as áreas já beneficiadas ou a serem por obras públicas de vulto;
 

III - as áreas cujos proprietários desenvolverem atividades predatórias, recusando-se a pôr em prática normas de conservação dos recursos naturais;


IV - as áreas destinadas a empreendimentos de colonização, quando estes não tiverem logrado atingir seus objetivos;

 
V - as áreas que apresentem elevada incidência de arrendatários, parceiros e posseiros;

 
VI - as terras cujo uso atual não seja, comprovadamente, através de estudos procedidos pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, o adequado à sua vocação de uso econômico.

 
O Estatuto em seu art. 24, determinava que a forma de como seria feita a distribuição das terras para fins de reforma agrária, respeitada a ocupação de terras devolutas federais manifestada em cultura efetiva e morada habitual, só poderiam assim ser distribuídas:
 

I - sob a forma de propriedade familiar, nos termos das normas aprovadas pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária;

 
II - a agricultores cujos imóveis rurais sejam comprovadamente insuficientes para o sustento próprio e o de sua família;

 
III - para a formação de glebas destinadas à exploração extrativa, agrícola, pecuária ou agro-industrial, por associações de agricultores organizadas sob regime cooperativo;

 
IV - para fins de realização, a cargo do Poder Público, de atividade de demonstração educativa, de pesquisa, experimentação, assistência técnica e de organização de colônias-escolas;


V - para fins de reflorestamento ou de conservação de reservas florestais a cargo da União, dos Estados ou dos Municípios.

 
Também determina em seu art. 25, que as terras adquiridas pelo Poder Público, nos termos desta Lei, deviam ser vendidas, atendidas as condições de maioridade, sanidade, e de bons antecedentes, ou de reabilitação, de acordo com a seguinte ordem de preferência:
 

I - ao proprietário do imóvel desapropriado, desde que venha a explorar a parcela, diretamente ou por intermédio de sua família;

II - aos que trabalhem no imóvel desapropriado como posseiros, assalariados, parceiros ou arrendatários;

III - aos agricultores cujas propriedades não alcancem a dimensão da propriedade familiar da região;

IV - aos agricultores cujas propriedades sejam comprovadamente insuficientes para o sustento próprio e o de sua família;

V - aos tecnicamente habilitados na forma da legislação em vigor, ou que tenham comprovada competência para a prática das atividades agrícolas.

 
§ 1º Na ordem de preferência de que trata este artigo, terão prioridade os chefes de família numerosa cujos membros se proponham a exercer atividade agrícola na área a ser distribuída.
 

§ 2º Só poderão adquirir lotes os trabalhadores sem terra, salvo as exceções previstas nesta Lei.

 
§ 3º Não poderá ser beneficiário da distribuição de terras a que se refere este artigo o proprietário rural, salvo nos casos dos incisos I, III e IV, nem quem exerça função pública, autárquica ou em órgão paraestatal, ou se ache investido de atribuições parafiscais.

 
§ 4º Sob pena de nulidade, qualquer alienação ou concessão de terras públicas, nas regiões prioritárias, definidas na forma do art. 43, será precedida de consulta ao Instituo Brasileiro de Reforma Agrária, que se pronunciará obrigatoriamente no prazo de sessenta dias.
 

O capitulo III, compreendidos pelos arts. 27 a 31, previam as formas de financiamento e capitaneamento de fundos para fins exclusivos de implantação da reforma agrária.

 

3. A Execução do Estatuto

 
3.1. Planos e Projetos de Execução do Estatuto. 

 

Como se viu até aqui, o referido Estatuto estava pronto para a sua implantação imediata, pelo poder público. Porém os arts. 33 a 36, previam planos e projetos para sua execução.


Como forma de atravancamento previa a criação de órgãos, conselhos e comissões para a implantação da reforma agrária.


Diante de tal obstáculo mais uma vez valeu-se a máxima brasileira, quando não quisermos implantar determinada coisa, é muito simples, basta criarmos, comissões, órgãos e conselhos.


Veja que o Estatuto até então de fácil aplicação, passou a ser mais um instrumento nas mãos dos tecnocráticos, que nada fizeram para que ele avançasse na implantação da reforma agrária.


Na outra ponta do Estatuto, ou seja, nos arts. 47 e seguintes, que previam estímulos para o desenvolvimento da agricultura no país, sem criar porém comissões, órgãos ou conselhos, para a elaboração das políticas de investimentos, houve uma imediata aplicação de investimentos e o país absorveu de maneira rápida a previsão de crescimento da produtividade rural, acelerando a ocupação de territórios virgens(Mato Grosso do Sul, Mato Grosso e Rondônia),  e o inchamento das cidades pólo industriais.


4. Migração Rural


4.1. Migração Interna de Proprietários Rurais.


No período final da década de 60 e década de 70, trabalhadores rurais da região norte e noroeste do Estado do Paraná e do sul de São Paulo, migraram para a Região Sul de Mato Grosso do Sul, onde vieram a fundar cidades, como Sete Quedas no Extremo Sul do Estado e Ivinhema, na região leste do Estado, todos seguiram em busca da compra de seu pedaço de terra e da plantação do café, lavoura que ocupava destaque no cenário nacional. Neste período veio a falecer Reynaldo Massi, proprietário da Colonizadora SOMECO S/A- Sociedade de Melhoramentos e Colonização, sediada, na cidade de Ivinhema, Mato Grosso do Sul, fato que fez paralisar a venda de terras naquele município, o que foi retomado nos anos 80, por seus herdeiros.


Foi ainda no final da década de 70 e início dos anos 80 que chegava ao Paraná através dos meios de comunicação o convite a conhecer Marcelândia, no então município de Sinop, no norte de Mato Grosso, e diante do baixo preço da terra naquele município, muitos pequenos agricultores venderam suas propriedades para visinhos fazendeiros e rumaram para aquela localidade, trazendo como conseqüências a formação de grandes latifúndios nos Estados do Paraná e São Paulo  e ainda formando a então vila de SINOP, que se tornou uma cidade próspera, num curto período de 5 anos.

Foi ainda neste período que pequenos produtores rurais do Norte do Paraná, e do Sul de São Paulo, sofreram prejuízos com geadas em suas lavouras de café, vindo a efetuar a maior migração de agricultores, cujo município de Sinop, chegou a receber uma família por dia de novos agricultores, que com sua experiência vieram mais tarde a transformá-la num pujante município do norte de Mato Grosso.

 
5. A Concentração das Terras.


5.1. A Não Implantação da Reforma

 
A concentração de terras não parou por aí, apesar do Estatuto em pleno vigor, como nos demonstra o levantamento feito pela ABRA-Associação Brasileira de Reforma Agrária, referente a Concentração Fundiária:


Ano        Indice          Leitura do índice de Gini                     graus de concentação)

1920   -   0,804                                      

1940   -   0,831              Nula                                                          0,000   -  0,100

1950   -   0,843              Fraca                                                         0,101   -  0,250

1960   -   0,841              Média                                                        0,251   -   0,500

1970   -   0,843              Forte                                                         0,501   -   0,700

1975   -   0,851              Muito Forte                                                0,701   -   0,900

1980   -   0,85                Absoluta                                                    0,901   -  1,000

FONTE: Associação Brasileira de Reforma Agrária (ABRA) 
 

Pelo censo de 1960, dos 8.150.000 Km2, apenas 31% encontravam-se ocupados, e nem sempre, de forma efetiva, com 3.350.000 propriedades divididas em:
 

a) pequenas propriedades, formadas por menos de 100 hectares, e dentro desse grupo destacavam-se os minifúndios formados com cerca de 10 hectares cada um, compondo um universo de 700 mil propriedades; as granjas, de 10 a 50 hectares representando 36,5% das propriedades, 10,8% da área total e 32,3%  da área cultivada do país; e os sítios de 50 a 100 hectares, que usam mão-de-obra não familiar, ao contrário das unidades anteriores; em conjunto sítios e granjas respondiam em 1960 por 44,6 % das propriedades, cobrindo 17,9% da área apropriada, contribuindo com 44,7% da área cultivada e absorvendo 50% da mão-de-obra.
 

b) médias propriedades, com áreas entre 100 a 1000 hectares de terras e representavam 9,5% das propriedades, dominando uma área de 32,5% da área cadastrada, e com utilização de mão de obra regular.

 
c) latifúndios, com área acima de 1.000 hectares que representavam 0,9% das propriedades, ocupando uma área de 47,3% das terras cadastradas, e tendo como cultivo apenas 2,3% dessa área, contribuindo apenas com 11,5% da produção e ocupando apenas 7% da mão-de-obra rural.

 
DISTRIBUIÇÃO POR CULTIVO DAS TERRAS

Hectares                         Àrea Cultivada    Àrea Total    % Mão de Obra

Ate 100 has                         44,7%             17,9%              50%

Acima 100 has                       9,5%             32,5%              43%

Mais de 1000 has                   2,3%             47,3%               7%     

Fonte: IBGE, 1960


Nos anos 80 a população Rural passa a ser menor que a população urbana, e a concentração da população nas grandes cidades, começam a se organizar em busca da conquista da terra, formando assim os acampamentos rurais distribuídos pelo país a fora. 

 
Nesse contexto, a sociedade trabalhadora rural começou a forçar o Governo Federal a fazer a reforma agrária, e em Mato Grosso do Sul, formam-se vários acampamentos,  entre estes, alguns se tornam verdadeiras conquistas, podendo citar o surgimento de Novo Horizonte do Sul, que num período de 5 anos se tornou município, além de outros importantes assentamentos, como de Bodoquena a Oeste do Estado e o de Itaquiraí, na Região Sul do Estado, que com sua produção, ostenta uma das melhores arrecadações da região, tornando Itaquiraí um Município próspero, e inclusive conquistando a instalação da mais nova Comarca do Estado de Mato Grosso do Sul.
 

5.2. O Esquecimento de uma das Finalidades do Estatuto.


Porém o Estatuto da Terra, apesar de prever a reforma agrária foi aos poucos esquecido, referente ao tocante a sua primeira parte, referente a reforma e o assentamento do homem ao campo, dando o seu lugar a Carta Magna e as Leis Ordinárias, que aos poucos sem criação de Òrgãos Conselhos ou Comissões, mas com pressões, invasões e forças políticas, foram sendo aplicadas, desapropriando terras e fazendo a reforma agrária, mesmo que em pequenas escalas, mas satisfazendo àqueles que desejavam a terra e lutavam por ela.

 
6. A Expansão da Agricultura e da Agroindústria

 
6.1. A Segunda Finalidade do Estatuto da Terra

 
A outra finalidade como pode-se ver foi alcançada satisfatoriamente como previa os seus compiladores. Vejamos que o artigo 79 do referido Estatuto, disciplina a forma de Cooperativa, o que pode-se verificar com o surgimento de várias cooperativas, entre elas as cafeeiras, servindo-nos como exemplo a COCAMAR em Maringá-PR, COAMO em Campo Mourão-PR e COOPAGRA em Nova Londrina, também no Paraná. 

 
Estas Cooperativas funcionaram como intermediárias entre o produtor e o IBC-Instituto Brasileiro do Café,  órgão centralizador e difundidor das políticas do Governo Federal frente aos países consumidores, além, é claro de financiar adubos, defensivos e implementos para o agricultor. 

 
Também no art. 81 e seguinte,  de referido Estatuto, previa o financiamento e o crédito rural, tanto para a aquisição da terra, como para a sua exploração, porém com uma ressalva, que a área fosse Propriedade Familiar, e que de forma direta e pessoalmente fosse explorado pelo agricultor e sua família, e que lhes absorvesse toda a força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico, com área máxima fixada para cada região e tipo de exploração, e eventualmente trabalhado com a ajuda de terceiros.

 
Ainda quanto ao crédito de custeio e financiamento da produção, o Governo Federal mantinha linhas de créditos com objetivos não só de fazer aumentar a produtividade como dizia seu slogan: "plante que o governo garante", mas também com a finalidade de fazer crescer as indústrias não só as agroindústrias mas as indústrias petroquímicas, que fabricavam adubos e defensivos e estas não eram empresas nacionais e sim multinacionais, como Ipiranga, Solorrico, Basf, Manah, etc. 
 

Todo esse financiamento as multinacionais vinham de forma acoplada ao financiamento agrícola, ou seja, toda vez que o agricultor fizesse um financiamento, deveria informar a instituição de crédito os seus gastos em defensivos e adubos, o que sem a informação destes gastos não era liberada a verba financiada.
 
PARTE II

“LEGISLAÇÃO AGRÁRIA: SONHO OU ESPERANÇA"
 
6.2. A Assistência à Comercialização 
 

O art. 84, dispõe das formas de assistência ao armazenamento, ou seja, os planos de armazenamento e proteção dos produtos agropecuários levarão em conta o zoneamento de que trata o art. 43, a fim de condicionar aos objetivos desta Lei, as atividades da Superintendência Nacional de Abastecimento (SUNAB) e de outros órgãos federais e estaduais com atividades que objetivem o desenvolvimento rural.


Também o art. 85 protegia os preços mínimos garantidos pelo Governo Federal, através de sua fixação em acordo aos índices de correção fixados pelo Conselho Nacional de Economia. E para fixação do preço mínimo se tomava por base o custo efetivo da produção, acrescido das despesas de transporte para o mercado mais próximo e da margem de lucro do produtor, que não poderia ser inferior a 30% (trinta por cento), levando-se sempre em conta a essencialidade dos produtos agropecuários, visando aos mercados interno e externo.
 

O Art. 86, previa a expansão dos mercados de comercialização de implementos e neste período pós a entrada em vigor do referido Estatuto, viu-se o aumento conforme determinava a interiorização das revendedoras de tratores e implementos agrícolas e materiais de construção rural, utensílios, adubos, fertilizantes, defensivos, herbicidas agrícolas, sementes, mudas, tornando determinadas cidades regionais em  grandes centros de distribuição destes produtos, um destes exemplos Maringá-PR, Presidente Prudente-SP, Araçatuba-SP, São José do Rio Preto-SP, sempre cidades pólos que se desenvolveram as custas das pequenas cidades de sua região, ou seja, quem necessitava de um determinado bem de produção agrícola para lá se dirigia, levando seus míseros recursos para aquele centro.

 
6.3. A Eletrificação Rural e Obras de Infra-Estrutura
 

Os planos nacional e regional de Reforma Agrária incluiam, obrigatoriamente, as providências de valorização relativas a eletrificação rural e outras obras de melhoria de infra-estrutura, tais como reflorestamento, regularização dos deflúvios dos cursos d'água, açudagem, barragens submersas, drenagem, irrigação, abertura de poços, saneamento, obras de conservação do solo, além do sistema viário indispensável à realização do projeto, sendo que muitas destas benfeitorias acabam não saindo do papel.
 

Uma delas, a eletrificação rural aos poucos vem ganhando destaque, ou seja quase que todas as propriedades rurais encontram-se eletrificadas, más através de financiamentos rurais, específicos para este fim. 
 

Cabe lembrar que os primeiros a obter este crédito pagavam juros a menos de 5% ao ano, sendo que no ano de 1979, este crédito era financiado a valores de 6% ao ano e hoje está em torno de  segundo informações obtidas junto ao Banco do Brasil S/A, de mais de 12% ao ano.

6.4. O Reconhecimento ao Vínculo Empregatício.

 
O art. 92, de forma impositiva assim determina: "A posse ou uso temporário da terra serão exercidos em virtude de contrato expresso ou tácito, estabelecido entre o proprietário e os que nela exercem atividade agrícola ou pecuária, sob forma de arrendamento rural, de parceria agrícola, pecuária, agroindustrial e extrativa, nos termos desta Lei". 
 

Também os parágrafos seguintes amparavam o arrendatário ou parceiro quanto ao uso e gozo do imóvel arrendado ou cedido em parceria, além de fixar como e quando seriam fixados os preços de arrendamento, além de proteger o arrendatário se caso ocorra alienação do imóvel, tornando-se necessária e imprescindível a notificação ao arrendatário ou parceiro, tendo este o direito de preferência na aquisição do imóvel, e que sem a notificação pode o mesmo depositar o valor em um prazo de até seis meses e a contar do registro da compra perante o órgão de registro imobiliário.
 

O art. 93, veda ao proprietário exigir do arrendatário ou do parceiro:
 

I - prestação de serviço gratuito;
 

II - exclusividade da venda da colheita;
 

III - obrigatoriedade do beneficiamento da produção em seu estabelecimento;

 
IV - obrigatoriedade da aquisição de gêneros e utilidades em seus armazéns ou barracões;
 

V - aceitação de pagamento em ordens, vales, borós ou outras formas regionais substitutivas da moeda.
 

O Parágrafo único, do art. 96, diz que os contratos que prevejam o pagamento do trabalhador, parte em dinheiro e parte percentual na lavoura cultivada, ou gado tratado, são considerados simples locação de serviço, regulada pela legislação trabalhista, sempre que a direção dos trabalhos seja de inteira e exclusiva responsabilidade do proprietário, locatário do serviço a quem cabe todo o risco, assegurando-se ao locador, pelo menos, a percepção do salário-mínimo no cômputo das duas parcelas.
 

6.5. O Arrendamento Rural 

 
Quanto ao arrendamento rural, disciplinado no art. 95, observar-se-ão os seguintes princípios:

 
I - os prazos de arrendamento terminarão sempre depois de ultimada a colheita, inclusive a de plantas forrageiras temporárias cultiváveis. No caso de retardamento da colheita por motivo de força maior, considerar-se-ão esses prazos prorrogados nas mesmas condições, até sua ultimação;

 
II - presume-se feito, no prazo mínimo de três anos, o arrendamento por tempo indeterminado, observada a regra do item anterior;

 
III - o arrendatário, para iniciar qualquer cultura cujos frutos não possam ser recolhidos antes de terminado o prazo de arrendamento, deverá ajustar, previamente, com o locador, a forma de pagamento do uso da terra por esse prazo excedente;

 
IV - em igualdade de condições com estranhos, o arrendatário, terá preferência à renovação do arrendamento, devendo o proprietário, até seis meses antes do vencimento do contrato, fazer-lhe a competente notificação das propostas existentes. Não se verificando a notificação, o contrato considera-se automaticamente renovado, desde que o locatário, nos trinta dias seguintes, não manifeste sua desistência ou formule nova proposta, tudo mediante simples registro de suas declarações no competente Registro de Títulos e Documentos;

 
V - os direitos assegurados no inciso anterior não prevalecerão se, no prazo de 6 (seis) meses antes do vencimento do contrato, o proprietário, por via de notificação, declarar sua intenção de retomar o imóvel para explorá-lo diretamente ou através de descendente seu;
 

VI - sem expresso consentimento do proprietário é vedado o subarrendamento;

 
VII - poderá ser acertada, entre o proprietário e arrendatário, cláusula que permita a substituição de área arrendada por outra equivalente no mesmo imóvel rural, desde que respeitadas as condições de arrendamento e os direitos do arrendatário;

 
VIII - o arrendatário, ao termo do contrato, tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis. Será indenizado das benfeitorias voluptuárias quando autorizadas pelo locador do solo;
 

Enquanto o arrendatário não seja indenizado das benfeitorias necessárias e úteis, poderá permanecer no imóvel, no uso e gozo das vantagens por ele oferecidas, nos termos do contrato de arrendamento e nas disposições do inciso I;
 

IX - constando do contrato de arrendamento animais de cria, de corte ou de trabalho, cuja forma de restituição não tenha sido expressamente regulada, o arrendatário é obrigado, findo ou rescindido o contrato, a restituí-los em igual número, espécie e valor;
 

X - o arrendatário não responderá por qualquer deterioração ou prejuízo a que não tiver dado causa;
 

E que ainda será obrigatória constar nos contratos de arrendamento as seguintes condições:
 

a) limites dos preços de aluguel e formas de pagamento em dinheiro ou no seu equivalente em produtos colhidos;
 

b) prazos mínimos de locação e limites de vigência para os vários tipos de atividades agrícolas;
 

c) bases para as renovações convencionadas;
 

d) formas de extinção ou rescisão;
 

e) direito e formas de indenização ajustadas quanto às benfeitorias realizadas.
 

E que quanto ao preço do arrendamento, sob qualquer forma de pagamento, não poderá ser superior a 15% (quinze por cento) do valor cadastral do imóvel, incluídas as benfeitorias que entrarem na composição do contrato, salvo se o arrendamento for parcial e recair apenas em glebas selecionadas para fins de exploração intensiva de alta rentabilidade, caso em que o preço poderá ir até o limite de 30% (trinta por cento); e que a todo aquele que ocupar, sob qualquer forma de arrendamento, por mais de 5 (cinco) anos, um imóvel rural desapropriado, em área prioritária de Reforma Agrária, é assegurado o direito preferencial de acesso à terra.

 
6.6. A  Parceria Agrícola, Pecuária, Agroindustrial e Extrativa 

 
O Art.96, disciplina a parceria agrícola agrícola, pecuária, agroindustrial e extrativa, e que deverá observar-se os seguintes princípios:

 
I - o prazo dos contratos de parceria, desde que não convencionados pelas partes, será no mínimo de três anos, assegurado ao parceiro o direito à conclusão da colheita pendente, observada a norma constante do inciso I, do art. 95;
 

II - expirado o prazo, se o proprietário não quiser explorar diretamente a terra por conta própria, o parceiro em igualdade de condições com estranhos, terá preferência para firmar novo contrato de parceria;
 

III - as despesas com o tratamento e criação dos animais, não havendo acordo em contrário, correrão por conta do parceiro tratador e criador;
 

IV - o proprietário assegurará ao parceiro que residir no imóvel rural, e para atender ao uso exclusivo da família deste, casa de moradia higiênica e área suficiente para horta e criação de animais de pequeno porte;


V - no Regulamento desta Lei, serão complementadas, conforme o caso, as seguintes condições, que constarão, obrigatoriamente, dos contratos de parceria agrícola, pecuária, agroindustrial ou extrativa:

 
a) quota-limite do proprietário na participação dos frutos, segundo a natureza de atividade agropecuária e facilidades oferecidas ao parceiro;

 
b) prazos mínimos de duração e os limites de vigência segundo os vários tipos de atividade agrícola;

 
c) bases para as renovações convencionadas;


d) formas de extinção ou rescisão;


e) direitos e obrigações quanto às indenizações por benfeitorias levantadas com consentimento do proprietário e aos danos substanciais causados pelo parceiro, por práticas predatórias na área de exploração ou nas benfeitorias, nos equipamentos, ferramentas e implementos agrícolas a ele cedidos;


f) direito e oportunidade de dispor sobre os frutos repartidos;

VI - Na participação dos frutos da parceria, a quota do proprietário não poderá ser superior a:
 

a) 10% (dez por cento), quando concorrer apenas com a terra nua;

 
b) 20% (vinte por cento), quando concorrer com a terra preparada e moradia;
 

c) 30% (trinta por cento), caso concorra com o conjunto básico de benfeitorias, constituído especialmente de casa de moradia, galpões, banheiro para gado, cercas, valas ou currais, conforme o caso;

 
d) 50% (cinqüenta por cento), caso concorra com a terra preparada e o conjunto básico de benfeitorias enumeradas na alínea "c" e mais o fornecimento de máquinas e implementos agrícolas, para atender aos tratos culturais, bem como as sementes e animais de tração e, no caso de parceria pecuária, com animais de cria em proporção superior a cinqüenta por cento do número total de cabeças objeto de parceria;

 
e) 75% (setenta e cinco por cento), nas zonas de pecuária ultra extensiva em que forem os animais de cria em proporção superior a 25% (vinte e cinco por cento) do rebanho e onde se adotem a meação do leite e a comissão mínima de 5% (cinco por cento) por animal vendido;

 
f) o proprietário poderá sempre cobrar do parceiro, pelo seu preço de custo, o valor de fertilizantes e inseticidas fornecidos no percentual que corresponder à participação deste, em qualquer das modalidades previstas nas alíneas anteriores;

 
g) nos casos não previstos nas alíneas anteriores, a quota adicional do proprietário será fixada com base em percentagem máxima de 10% (dez por cento) do valor das benfeitorias ou dos bens postos à disposição do parceiro;
 

VII - aplicam-se à parceria agrícola, pecuária, agropecuária, agroindustrial ou extrativa as normas pertinentes ao arrendamento rural, no que couber, bem como as regras do contrato de sociedade, no que não estiver regulado pela presente Lei.

 
7. Terras Federais
 

7.1. Os Ocupantes de Terras Públicas Federais 
 

Os arts. 97 e seguintes, disciplinam o tema dizendo que quanto aos legítimos possuidores de terras devolutas federais, observar-se-á o seguinte:

 
I - o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária promoverá a discriminação das áreas ocupadas por posseiros, para a progressiva regularização de suas condições de uso e posse da terra, providenciando, nos casos e condições previstos nesta Lei, a emissão dos títulos de domínio.

 
II - todo o trabalhador agrícola que, à data da presente Lei, tiver ocupado, por um ano, terras devolutas, terá preferência para adquirir um lote da dimensão do módulo de propriedade rural, que for estabelecido para a região, obedecidas as prescrições da lei.

 
E que todo aquele que, não sendo proprietário rural nem urbano, ocupar por 10 (dez) anos ininterruptos, sem oposição nem reconhecimento de domínio alheio, tornando-o produtivo por seu trabalho, e tendo nele sua morada, trecho de terra com área caracterizada como suficiente para, por seu cultivo direto pelo lavrador e sua família, garantir-lhes a subsistência, o progresso social e econômico, nas dimensões fixadas por esta Lei, para o módulo de propriedade, adquirir-lhe-á o domínio, mediante sentença declaratória devidamente transcrita.

 
A transferência do domínio ao posseiro de terras devolutas federais efetivar-se-á no competente processo administrativo de legitimação de posse, cujos atos e termos obedecerão às normas do Regulamento da presente Lei.

 
O título de domínio expedido pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária será, dentro do prazo que o Regulamento estabelecer, transcrito no competente Registro Geral de Imóveis.

 
As taxas devidas pelo legitimamente de posse em terras devolutas federais, constarão de tabela a ser periodicamente expedida pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, atendendo-se à ancianidade da posse, bem como às diversificações das regiões em que se verificar a respectiva discriminação.
 

Os direitos dos legítimos possuidores de terras devolutas federais estão condicionados ao implemento dos requisitos absolutamente indispensáveis da cultura efetiva e da morada habitual.
 

Cabe  lembrar, que o Governo Federal até os anos 80 era possuidor de várias áreas rurais, adquiridas por desapropriações ou arrecadações em leilões para satisfação de créditos rurais, ou por pertencerem a áreas do próprio governo ou devolutas.

Nos anos seguintes, Governados pelo Governo Lula, surgem no Sul do Brasil e Centro Oeste, novos assentamentos com características totalmente diferente,não só com o objetivo de assentar o trabalhador, mas fortalecer núcleos e comunidades rurais, podendo se citar Querência do Norte, no Paraná, entre outros, que vem mudanda a forma de se pensar sobre a reforma agrária no Brasil. Mas são assuntos para um novo trabalho,ao qual poderíamos chamar de Assentamentos Rurais e a expansão da agroindústria familiar.
 

Considerações Finais,

Ao observarmos a luta do homem pelo acesso a terra, nos deparamos com vários momentos distintos rumo a sua ascensão a propriedade, e entre estes momentos, destacamos três mais importantes: antes do estatuto da terra; o período de lançamento do estatuo da terra e o último período, este o que vivemos ainda em nossas dias, ou seja o período da luta em favor da terra, da ocupação e da conquista da terra, por uma parcela de agricultores. 

 
Nota-se que no primeiro período o país vivia como um caldeirão fervente, com vários pontos de ebulição, prontos para explodirem a qualquer momento, porém surge o Estatuto da Terra, como forma de acalentar as forças,  mediante,  a promessa de realizar uma reforma agrária de forma geral no país.

 
Por outro ângulo, com a promessa lançado ao autenticar o estatuto, surge no seio do povo brasileiro uma esperança de que a terra prometida já não era sonho e sim realidade.

 
Por fim acabam-se as esperanças e a sociedade agricultora, passa a viver dias nebulosos, inclusive voltando a ferver o caldeirão agrícola.

 
Mas o povo continua sonhando e de esperança em esperança, vão construindo etapas na história da agricultura brasileira.

 
Em um outro ângulo, percebemos que o Estatuto da Terra, traçou metas que foram importantes na implementação da política agrícola, no sentido de fomento da agroindústria, levando o país a sair de um patamar não muito produtivo, para um alto patamar agro-industrializado.

 
Referências Bibliográficas


DINIZ. José Alexandre Felizola. Geografia da agricultura. São Paulo: Difusão Editorial, 1984, 278. p.

FERREIRA Pinto, Curso de Direito Agrário, 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 1995, 420 p.

GEORGE. Pierre, Geografia rural, São Paulo: Difusão Editorial, 1982, 250 p.

LINHARES. Maria Yedda, org. História geral do Brasil. Rio de Janeiro: Campus, 1990, 445 p.