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OS PODERES INSTRUTÓRIOS DO JUIZ

PERSEGUINDO A VERDADE REAL NO ÂMBITO DO PROCESSO CIVIL
 

Acadêmicos:Antonio de Vasconcelos Lima   RGM - 6442*

Ana Rosa Cavalcante da Silva   RGM - 3511*

Iara  Silva  de  Paula     RGM - 3459*

 

Sumário: 1. A divisão do processo civil   2. A evolução de nosso sistema processual   3. A terminologia de ex-oficio  4. A Necessidade das Provas   5. Princípios processuais   6. Finalidade da prova  7. A decisão fundamentada   8. Conclusão 9. Bibliografia

 
1. A Divisão do Processo Civil

Pode se dividir o Direito Processual alienígena em três grandes grupos: aqueles que não conferem poderes instrutórios ao juiz , aqueles que o fazem com restrições, e aqueles que permitem a investigação probatória oficial. O Brasil é apontado pela Doutrina moderna como o país em que se encontra consagrada ascendência moderna de concessão de poderes instrutórios ao juiz.1

2. A Evolução de Nosso Sistema Processual Civil
 
O sistema processual civil brasileiro, evoluiu dando ao juiz de forma impositiva o poder de formar a sua livre convicção, não estando ele atrelado a vontade ou capricho das partes. Podendo o juiz admitir as provas que as partes trouxeram para os autos ou ainda, na falta delas, de ofício requerê-las, para que venham a elucidar os fatos, em um litígio, para que possa o juiz formar a sua convicção, alcançando desse modo a verdade real, sobre os fatos da questão trazida a sua apreciação.2

Hoje graças ao aumento do poder de confiança dado ao judiciário, pelo motivo dele hoje representar o Estado, fato este que no passado não se conhecia, aonde que cada qual, exercia o seu poder de acordo com  o tamanho de seu patrimônio, ou status social, valendo muitas vezes, a lei do mais forte em detrimento ao mais fraco, sem levar em consideração a verdadeira distribuição do poder a quem realmente era devido, a teoria moderna oferece ao juiz a liberdade para este formar a sua livre convicção, preocupando-se com os meios e as formas mais abrangentes. Assim com o crescimento do interesse publico no processo civil, as partes têm a possibilidade de postular mais livremente por provas e controlar o juiz, que é a pessoa tão ou mais interessado em por fim ao litígio, do que as próprias partes.3

No  artigo 130 o nosso CPC, fala que caberá ao juiz de oficio ou a requerimento das partes, determinar as provas necessárias a instrução do processo, ou seja,  de  forma impositiva, sem fixar nem como,  nem quando, ou seja, sem fixar condição de tempo, apenas impondo e obrigando ao juiz a buscar as provas necessárias para elucidação do fato,  não havendo restrições quanto ao tipo da prova, bastando para tanto, que seja necessária, cabendo ao juiz, tão somente, fundamentar a sua decisão de tomá-la por prova. Se o objeto da atividade jurisdicional é a manutenção da integridade do ordenamento jurídico, deve o magistrado desenvolver todos os  esforços para alcançá-lo, pois somente se tal ocorrer, a jurisdição terá cumprido a sua função social. E como resultado da prova(...) deve ele, juiz, assumir a posição ativa na fase investigatória, não se limitando a análise dos elementos fornecidos pelas partes, más também procura-luz, quando necessário, e sempre com  a fiel finalidade de alcançar a verdade real, para poder proclamar a verdadeira justiça.4

3. A  Terminologia da palavra ex-oficio
 
De ofício igual a  Ex - Officio - Do latim ex officio, de op(i)ficium, officium(ii), que significa realização de um dever, tendo, mais tarde, o significado de dever funcional. Locução que autoriza o órgão competente a agir oficialmente, por determinação legal, em razão do ofício, independentemente de aprovação de alguém. Na terminologia jurídica, a locução indica o dever funcional do juiz de determinar a realização de um ato processual, sem necessidade de requerimento das partes. Por isso se diz recorrer de ofício, isto é, o próprio juiz recorre, sem necessidade de qualquer providência das partes em tal sentido.5

4. A Necessidade das Provas

Será que a Capacidade probatória de mostrar a veracidade dos fatos, dentro do o processo, caberá somente as partes  ou o juiz pode também exercer essa iniciativa probante? As partes cabem provar que os fatos apontados nos  autos,  são verdadeiros porém se elas se omitirem na providência,  e se o juiz perceber,  que aquela prova "esquecida" é de relevante  importância para o processo, pode ele de maneira justificada, determinar a produção da mesma ou de outras provas que julgar necessárias para a formação de sua livre convicção.

5.Princípios Processuais

5.1. Princípio da Igualdade
 
O processo deve ser  dotado de meios para promover a igualdade entre as partes, assim, várias medidas vêm sendo adotadas pelo legislador processual. Dentre elas destaca-se o reforço do poder instrutório do juiz A cada dia aumenta o número de defensores da idéia de que somente um comportamento ativo do julgador,  faz com que seja respeitado um dos princípios de maior relevância social: o da igualdade real entre as partes. Trata-se de um poderoso instrumento que o magistrado tem em suas mãos, que lhe possibilita corrigir as desigualdades econômicas presentes na relação processual.6

5.2. Princípio da Livre Admissibilidade das Provas

Por outro lado as provas são livres, desde que não sejam ilegais, admitindo-se em qualquer fase do processo, desde que tenham elas o condão de contribuírem para a elucidação do fato trazido ao processo em litígios. Uma prova deve ser admitida no processo sempre que esta seja necessária para a devida determinação da verdade dos fatos e a formação da convicção do Juiz e se as partes não a produzem, caberá em muitos casos, ao juiz requerê-la, para que este venha a formar a sua livre convicção.Cabendo tão somente ao magistrado zelar, para que as provas sejam pura e simplesmente para formar a sua convicção, ajudando-o a esclarecer a pendenga sem dar razão a quem não a tenha.7

5.3 Princípio do Livre Convencimento

Ao juiz é dado o poder de livre apreciação das provas(artigo 131 do CPC), para que este venha a formar a sua livre convicção, sem interferências das partes,  mas sim uma convicção, livre mentalizada e individualizada,  através da qual ele irá exteriorizá-la, para alcançar o poder de por um fim a demanda pleiteada pelas partes, através de uma decisão livre e fundamentada,  descrevendo todos os motivos, a que este chegou, para tomar tal decisão. O juiz tem a seu favor o princípio do livre convencimento, além de outros, que lhe dão a guarida necessária para por ex officio, requerer diligências periciais, oitiva de testemunhas, documentos, que venha corroborar para a formação de seu livre convencimento,  a fim de que de forma justa,  possa promover a elucidação  da pendenga discutida em juízo.8

5.4.  Princípio do Impulso Oficial

Pelo princípio do impulso oficial, tiramos a seguinte conclusão: aos protagonistas do processo, cabe agir com celeridade. O juiz como principal protagonista deve atender ao princípio do impulso oficial, assegurando não só a trajetória do processo mas também organizar a seqüência de atos, dando celeridade e eficácia, para que o processo não contenha vícios a ser sanados, ou ainda delongue demasiadamente e sem necessidade no tempo. O juiz não pode ser apenas um expectador, mas um ordenador para que as diligências sejam cumpridas e no tempo certo, e também como garantidor da igualdade de pedir, de se defender e de agir das partes, durante a tramitação do processo. Aos litigantes cabe tão somente, o dever de colaborar com o órgão jurisdicional, para atingir ao normal desenvolvimento do processo, devendo ainda agirem de acordo com o principio da eventualidade, ou seja, trazer aos autos, todos os meios de que dispõe para o ataque ou a defesa, evitando que ao trazer aos autos a parte contrária não disponha mais do direito de defesa.9

Em uma Ação de Nunciação de Obra Nova, se as partes não se compõe através da conciliação, o juiz pedirá que tragam  aos autos as provas que pretendem verem produzidas, e as partes trazem apenas testemunhas e fotos que pouco revelam a verdade real, e o juiz assumindo para si  o determinado no artigo 130 do CPC, pode de ofício designar um perito para que em determinado dia  vá junto com ele juiz ao local da demanda e elabore um laudo técnico, mediante o acompanhamento também das partes, que também caso queiram, formularão os quesitos que pretendam verem respondidos, além de nomearem assistentes técnicos, para acompanharem a perícia.

5.5. Princípio do Contraditório
 
Pelo Princípio do contraditório, se preserva de maneira eficaz a imparcialidade do magistrado, submetendo a sua atividade ao crivo das partes, que poderão de forma eficaz, manifestarem sobre  a prova,  impondo ao magistrado o dever de motivar as suas decisões. Mantendo ele magistrado,  absolutamente imparcial, ainda que participe da instrução.10

O Juiz ao requerer de Ofício,  a busca de determinada prova, intimará as partes,  para que delas participem,  sejam manifestando sobre elas ou quando tratar de perícias, exames, vistorias, ou outras provas, elaborando os quesitos, que pretendam verem respondidos,  ou ainda acompanhem a sua busca ou realização, através do perito, que no final elaborará um laudo respondendo aos quesitos formulados, ou presenciem o depoimento em juízo,  tratando-se de testemunha requerida pelo juízo, aonde as partes através de seus representantes, formulará perguntas que pretendem verem respondidas pela testemunha presente ao juiz, para o esclarecimento da verdade.

5.6.  Princípio da Economia Processual

Do ponto de vista da economia processual, podemos afirmar com toda a certeza,  de que, quando o juiz de Ofício,  determina a realização de determinada prova, que incumbia a parte a solicitar,  e esta não o fez, a fim de se prolongar o tempo de duração da ação, com protelações descabíveis, estará o juiz apressando o fim da demanda, formando sua convicção para decisão final, assumindo ele neste caso,  o princípio do impulso oficial, intervindo para realizar a prova, de forma célere, independente da vontade da parte, que a ela como parte,  só resta o acompanhamento e a sua participação no feitio da mesma, independente da recusa ou de não aceitação. Sabemos que entre fazer a prova e demorar o andamento do processo, é preferível para aquele que busca sem cessar a verdadeira justiça, que o juiz o interfira para sua produção, mediante a intervenção supletiva das partes(princípio do contraditório).11

5.7  Princípio da Verdade Real

Este princípio estabelece que o jus puniendi somente seja exercido contra aquele que realmente praticou  infração penal,  e ainda, nos exatos limites de sua culpa, procurando o juiz investigar sem limites ou formas, desde que lícitas, diante de obstáculos oferecidos pelas partes, ou ainda diante de atos ou omissões, presunções ou ficções ou transações etc., tão comuns, no processo civil. Desse princípio decorre o dever do juiz de perseguir todas as provas e todos os meios em busca da verdade real, diante da inércia das partes ou até mesmo diante das apresentações de certas fragilidades nas provas até então apresentadas, para que possa ele juiz, ter todos os meios necessários para formar a sua livre convicção, diante da verdade real a que o fato em questão apresenta. Sabemos que sem a verdade real sobre a causa julgada, não há justiça em sua plenitude, e sim um resultado fabricado, sem levar em conta a verdade dos fatos ou sobre os fatos. Diante desta máxima de que dar o direito é distribuir a justiça, e que justiça é dar o direito a quem o fizer jus, é que buscamos através de toda a estrutura processual, leis, normas e princípios básicos, aplicar a verdadeira justiça, visando manter o equilíbrio social, entre os povos. E para que a justiça seja feita em sua plenitude deve se buscar em primeiro lugar a verdade real sobre  a pendenga trazida em juízo. Pois do contrário de nada vale o direito se não for para manter o equilíbrio entre os homens, diante das diferenças e peculiaridades de cada um, em sua vida em sociedade.

6. FINALIDADE DA PROVA

As provas têm o condão de vivificar o fato, ou seja dar vida a uma realidade antes existente, antes vivida e antes realizada, com o intuito de representar o presente ali diante do magistrado que a persegue para formação de sua convicção, e é neste intuito de poder exteriorizá-la para a sua decisão que o magistrado busca nela a maior aproximação da verdade real. Neste momento as partes já disseram  a sua verdade, cada qual a sua vontade, más que cabe ao magistrado firmar a sua, diante da pendenga ali na sua frente e é neste momento que cabe ao magistrado buscar todas as provas  cabíveis para que possa de forma equilibrada dizer o direito, ou seja dar a cada um o que é seu, sem maquiagem ou truques, más de forma a garantir a verdadeira justiça, cuja finalidade maior encontra-se elencada em nossas normas e princípios processuais, com finalidade de salvaguardar o estado com paz social, justo e equilibrado diante aos olhos de sua gente.12

7. A DECISÃO FUNDAMENTADA

 
Cabe ao magistrado após a formação de sua livre convicção, transferi-la para a sentença ou decisão, mas de forma fundamentada, ou seja explicada de forma a dizer as partes,  o porquê que se chegou a tal decisão, diante das provas trazidas aos autos, de forma a que sua decisão seja livre, porém apresente a verdade sobre as provas colhidas no curso do processo, a fim de distribuir de forma segura a verdadeira justiça.13

O código ao determinar ao juiz que a sua decisão seja fundamentada nada mais esta fazendo do que equilibrar entre a liberdade dada ao magistrado e a vigilância das partes, pois do contrário como dizem alguns civilistas, a liberdade do magistrado termina com a fundamentação de sua decisão, ou seja liberdade na admissibilidade das provas para formar a sua decisão, porém não tirando das partes o direito de recorrer caso não venha de acordo com o que estas o julguem real. Para isto o remédio processual são os recursos que estão a disposição das partes, durante todo o processo e também durante uma sentença, que se possa parecer mal proferida. Nossos magistrados têm a função de dar o equilíbrio a parte mais fraca diante de seu adversário, para que seja assim sanados desníveis econômicos, entre estes, visando a distribuição social e igualitária da justiça social.14
 
De nada vale um processo,  cuja vida duradoura, foi além da vida daquele que dele precisava,  para a tranqüilidade de sua própria vida em sociedade. De nada valerá uma sentença se dela quem necessitou não pode usufruir. E por fim de nada vale uma ação, se  o resultado a quem devia não deu-lhe a razão.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante do exposto,  fica mais do que claro que o magistrado pode, quando necessário, ordenar a instrução de provas, ou seja , fazê-lo ex-officio, para que, com isso, possa esclarecer todos os fatos que versam sobre o processo, prolatando uma sentença  equânime  e justa.

E para que a sentença seja prolatada de maneira igualitária, o juiz não precisa necessariamente ater-se somente ao que é apresentado nos autos, pois nem sempre o que está nos autos retratam a verdade. Ele pode, mediante a disposição contida no nosso CPC, solicitar as provas que não estão no processo, perseguindo desta maneira a verdade real sobre o caso sub judice.

Respeitando ao princípio da igualdade entre as partes no processo, da livre admissibilidade das provas, do contraditório, do livro convencimento do juiz, da economia processual, em busca de satisfazer ao princípio maior, ou seja o da efetividade do processo, ampliar a idéia de se ter um magistrado mais ativo, requisitando a formação de novas provas, se for o caso, para que possa mediante a satisfação da verdade real, ou seja, observar a verdadeira realidade do caso, dar uma sentença justa, segundo p principio de Ulpiano: “Dar a cada um o que é seu, mediante uma igualdade”.

Agindo assim a jurisdição estará colaborando para a paz social, ou seja a verdadeira finalidade do processo, que nada mais é do que cumprir a sua função social,  sem como querem alguns,  ser o juiz parte no processo, mas antes de tudo, dar a sua contribuição estatal, para fazer valer o direito a quem lhe era negado, distribuindo a justiça justa e equilibrada, verdadeira e social.

____________________

Notas de Rodapé:

1   BEDAQUE, Jose Roberto dos Santos. Poderes Instrutórios do Juiz. 2ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994, pág 57 a 65.

2   DINAMARCO, Candido Rangel. Fundamentos do Processo Civil Moderno.5ª edição. São Paulo: Malheiros - 2002. Vol. I, pág. 302 a 323.

3   RODRIGUES, Marcelo Abelha. Elementos de Direito Processual Civil. 2ª edição. São Paulo: Revista dos  Tribunais, 2000. Vol. 1, pág. 120  a 123

4   SILVA,  Otacilio Paula. Etica do Magistrado a Luz do Direito Comparado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994,  pág 299 a 355.

5   NEGRÃO, Theutônio. Codigo de Processo Civil e Legislação em Vigor, 25ª edição. São Paulo: Malheiros, 1994, pág. 154 a 155.

6   PORTANOVA, Rui. Principios do Processo Civil. 4ª edição.São Paulo: Livraria do Advogado 2002, pág. 43 a 47.

7    SILVA, Otacilio Paula, Ética do Magistrado a luz do Direito Comparado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994.

8   ALVIM NETO, Jose Manoel de Arruda. Manual de Processo Civil, 6ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, pág. 54 a 83.

9    MIRANDA, Pontes. Comentários ao Código de Processo Civil. Forense 3ª edição. Rio de Janeiro: 1992, pág. 397 a 401.

10  BRASIL____Constituição da Republica Federativa do Brasil,.Dos Direitos e Garantias Fundamentais, Senado Federal, 1988.

11  TUCCI, José Rogério Cruz e. O Tempo e o Processo. São Paulo:  Revista dos Tribunais, 1998.

12  MATOS, José Antonio de Faria. A Verdade como Fim da Prova. São Paulo: Revista Juridica da Universidade de Franca, Ano 2, n.3, 1999, pág. 134/140.

13  RODRIGUES, Francisco César Pinheiro. Prova no Processo Civil - Jurisprudência. São Paulo:  Revista dos Tribunais, 1983, pág. 78

14  BARBOSA MOREIRA, Jose Carlos. A Função Social do Processo Civil Moderno e o Papel do Juiz e das Partes na  Direção e Instrução do Processo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1987, Pág. 37/140.

BIBLIOGRAFIA

ALVIM NETO, José Manoel de Arruda. Manual do Processo Civil, 6ª edição.

São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997.

BEDAQUE, Jose Roberto dos Santos. Poderes Instrutórios do Juiz. 2ª edição. São         Paulo: Revista dos Tribunais, 1994.

BARBOSA MOREIRA, José Carlos. A Função Social do Processo Civil Moderno e o Papel do Juiz e das Partes na Direção e Instrução do Processo.São Paulo: Revista dos Tribunais, 1987.

________ Constituição da Republica Federativa do Brasil, Brasilia: Congresso Nacional, 1998.

DINAMARCO, Candido Rangel. Fundamentos do Processo Civil Moderno. 5ª edição. São Paulo: Malheiros, 2002.

MIRANDA, Pontes. Comentários ao Código de Processo Civil. 3ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 1992.

NEGRÃO, Theutônio. Código de Processo Civil e Legislação em Vigor. 25ª edição. São Paulo: Malheiros, 1994.

NERY  JR., Nelson. Principios do Processo Civil na Constituição Federal. 4ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997

PORTANOVA, Rui. Princípios do Processo Civil. 4ª edição. São Paulo: Livraria do Advogado, 2002.

RODRIGUES, Francisco César Pinheiro. Prova no Processo Civil. Jurisprudência. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1983.

RODRIGUES, Marcelo Abelha. Elementos de Direito Processual Civil. 2ª edição.São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.

SEVERINO, Antonio Joaquim. Metodologia do Trabalho Cientifico 21. ed. - São Paulo: Cortez, 2000.

SILVA, Otacilio Paula. Etica do Magistrado a Luz do Direito Comparado.  São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994.

TUCCI, Jose Rogerio Cruz e. Tempo e Processo.  São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997.

 
ARTIGO PUBLICADO EM 2002 NA PÁGINA DE DIREITONEWS –  SITE AOL.COM

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